STJ — 1944334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d190a8545045bc9d2d280b72e1718d1d42ecf63fbfa9442bc7e8e61cea2414
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PREMISSA EQUIVOCADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial , DJe de 20/9/2012). É o caso.
- Comprovada a indisponibilidade no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o recurso especial interposto deve ser considerado tempestivo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a intempestividade do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PREMISSA EQUIVOCADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEGRATIVO ACOLHIDO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Esta egrégia Corte Superior já proclamou que os embargos de
declaração constituem a via adequada para sanar omissões,
contradições, obscuridades ou erros materiais do decisório
embargado, admitida a atribuição de efeitos infringentes apenas
quando esses vícios sejam de tal monta que a sua correção
necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no AgRg no
EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). É o caso.
2. Comprovada a indisponibilidade no Portal de Serviços do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, o recurso especial interposto deve ser
considerado tempestivo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
afastar a intempestividade do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.