Procedimento do Juizado Especial Cível — Assistência Médico-Hospitalar — TRF2 00413203120184025101

Classe: Procedimento do Juizado Especial CívelÓrgão: 6ª Vara Federal de São João de MeritiGrau: JEData de ajuizamento: 2018-04-02

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1ff06cc70a11ec958082a4510731d7b21174943d31aba891321f22b49f1176d

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00413203120184025101 no TRF2 começa pela combinação de classe e assunto: “Procedimento do Juizado Especial Cível” e “Assistência Médico-Hospitalar | Pensão”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “6ª Vara Federal de São João de Meriti”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 1 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Recebimento”, em 2018-04-12. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f1ff06cc70a11ec958082a4510731d7b21174943d31aba891321f22b49f1176d. SHA-256 do comentário: 5efd813874b0d7f56a9b05add81c7f9f9949ca3aecebcf578bc7e160bf4d1383.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.892.273 do STJ: assistência médico-hospitalar

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cinge-se a controvérsia a definir se a recorrente, na condição de mãe viúva que recebe pensão por morte estatutária do falecido marido, tem direito à assistência médico-hospitalar prevista no art. 50, IV, "e", da Lei n. 6.880/1980. 2. O § 4º do art. 50 da Lei n. 6.880/1980 excluía de forma expressa, do conceito de remuneração, os rendimentos não provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos. 3. Esse é exatamente o caso da pensão por morte estatutária recebida pela recorrente, pois se trata de um benefício previdenciário, que não consiste em contraprestação de trabalho assalariado, recebido dos cofres públicos. 4. Constata-se que o item 5.5 da NSCA 160-5/2017 extrapolou o limite regulamentar, pois conferiu ao conceito de remuneração sentido que extrapola aquele dado pelo dispositivo legal regulamentado. 5. Sendo assim, o recebimento de pensão por morte não afasta a qualidade de dependente da mãe viúva, na forma da redação original do art. 50, § 3º, "b", da Lei n. 6.880/1980, para reconhecimento do direito à assistência médico-hospitalar. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824279, publicado pelo tribunal em 30 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.892.273 do STJ: assistência médico-hospitalar · A fundamentação do REsp 1.892.273, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: assistencia, hospitalar, medico.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f38d606fbd33695fe110876c4bbae68895339c51d034a01cc972b9206751a4ae
  • Registro documental: f1ff06cc70a11ec958082a4510731d7b21174943d31aba891321f22b49f1176d
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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Juizado Especial Cível: limites, custos e recurso

Tema documentado no texto da fonte

Nas causas de até 20 salários mínimos, o art. 9º permite que a pessoa compareça pessoalmente; acima desse valor, a assistência de advogado é obrigatória. A dispensa inicial não elimina a utilidade de orientação quando há contrato complexo, prescrição, pedido contraposto ou risco probatório. No recurso, a representação por advogado é exigida.

Trecho de Juizado Especial Cível: limites, custos e recurso · Até 20 salários mínimos, a parte pode começar sem advogado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: civel, juizado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d48482970f1dd4277fa29457043f20f21b7da74fab8de0cdc37efc23c62d134
  • Registro documental: f1ff06cc70a11ec958082a4510731d7b21174943d31aba891321f22b49f1176d
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 1 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2018-04-12 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2024-02-29T16:08:49.552000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2024-02-29
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20180402094500
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2018-04-02
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: f1ff06cc70a11ec958082a4510731d7b21174943d31aba891321f22b49f1176d

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 1 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2018-04-12 a 2018-04-12.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2018-04-12
Recebimento (TPU 132)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Assistência Médico-Hospitalar | Pensão

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–1 de 1. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2018-04-12T17:03:19.000Z — Recebimento (TPU 132)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.