STJ — 1885433
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdb7a056e3a512a3e9ef4c8631beab05d5f2f2e1467577e0134f1d89293aa4b2
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, fundamento da decisão
agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.
2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA
XAVIER, com precisão, assinalam que não se pode considerar
efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente limita-se
a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado,
mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto
da decisão recorrida (Manual dos recursos nos juizados especiais
federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).
3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo
processual.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.