STJ — 2028834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e7e438de459d349cd203f1865f3a2429a3ba14a4edba96b3e37fa43cc5d1849
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- O reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros. Precedentes.
- A análise de que a recorrida é movida por interesses unicamente patrimoniais, demandaria revisitar o conjunto fático-probatório dos autos, o que a toda evidência encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desse Superior Tribunal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E
PETIÇÃO DE HERANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que
fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,
adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência
do pedido, portanto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. O reconhecimento do estado de filiação configura direito
personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser
exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus
herdeiros. Precedentes.
3. A análise de que a recorrida é movida por interesses unicamente
patrimoniais, demandaria revisitar o conjunto fático-probatório dos
autos, o que a toda evidência encontra óbice no enunciado da Súmula
7 desse Superior Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.