STJ — 2190996
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 751981af1c77c6bb64a47445c55b787e10862e260d816ba920721eab003ad91c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
- Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para sanar omissão relacionada ao pedido de exclusão da majoração dos honorários na fase recursal, em razão da ausência de trabalho adicional, pois sequer houve a apresentação de contrarrazões. 2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, para sanar a omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15.
2. Na hipótese, os embargos de declaração merecem provimento, para
sanar omissão relacionada ao pedido de exclusão da majoração dos
honorários na fase recursal, em razão da ausência de trabalho
adicional, pois sequer houve a apresentação de contrarrazões.
2.1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de
honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC,
independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte
recorrida.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente, para
sanar a omissão apontada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.