STJ — 1563499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8473151f5ac4b90b01d97b0e142b48f52eccbfbd7c2cd749f46214886d8d46df
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
- A parte embargante interpôs os segundos embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir a decisão, ao que não se presta a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
- Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. SEGUNDOS EMBARGOS. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado
(CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
2. A parte embargante interpôs os segundos embargos de declaração
com o nítido propósito de rediscutir a decisão, ao que não se presta
a via eleita, circunstância a evidenciar o caráter manifestamente
protelatório, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo
1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.