STJ — 2228616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f019f3b7738a315896ef46eb604089f977d982a35eeeeafa9610d3b92801c42

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.1. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1.2. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO COMPROVADO. ERESP N. 1.805.589/MT. DECISÃO MANTIDA. 1.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 1.2. Ademais, "O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020). Cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema. Há certidão da Corte local quanto à publicação da sentença e ao prazo para recurso. A apelação cível foi interposta antes do decurso do prazo informado ao advogado. Portanto, de rigor o reconhecimento de sua tempestividade.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.1. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. 1.2. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO COMPROVADO. ERESP N. 1.805.589/MT. DECISÃO MANTIDA. 1.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 1.2. Ademais, "O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente" (EREsp 1805589/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2020, DJe 25/11/2020). Cabe à parte comprovar a situação que a teria levado a erro pelo sistema. Há certidão da Corte local quanto à publicação da sentença e ao prazo para recurso. A apelação cível foi interposta antes do decurso do prazo informado ao advogado. Portanto, de rigor o reconhecimento de sua tempestividade. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO - COMPROVAÇÃO) STJ - <<EREsp 1805589>>-MT, <<EDcl no AgInt no AREsp 2014482>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.