STJ — 1954776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af53f43684ac9a97e51f076e69ed556139ffbb2704e6de5ae80599c770f84b17
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais, em razão de vício construtivo em imóvel .
- É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos
materiais e compensação de danos morais, em razão de vício
construtivo em imóvel .
2. É manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.