STJ — 187351

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27a549de4a76912004e0a5811e8118ee5de0fee58e886e0f5591ebdab8923216

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO PRINCIPAL DIRIGIDO À EX-EMPREGADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA. TEMA 1.166/STF. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Hipótese dos autos que se amolda à parte final do precedente qualificado.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO PRINCIPAL DIRIGIDO À EX-EMPREGADORA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SOBRE PARCELA REMUNERATÓRIA. TEMA 1.166/STF. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Hipótese dos autos que se amolda à parte final do precedente qualificado. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA - CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO) STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.