Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. FATOS OCORRIDOS DURANTE O REGIME MILITAR. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será deter…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOS SIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL
EXTRACONTRATUAL. FATOS OCORRIDOS DURANTE O REGIME MILITAR. JUROS
MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o fim
aferir a proporcionalidade do valor fixado a título de dano moral,
demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula 7/STJ.
III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta
Corte segundo o qual nos casos de indenização decorrente de
responsabilidade civil extracontratual, mesmo quando decorrentes de
fatos ocorridos durante o regime militar, os juros moratórios
incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.