STJ — 2012051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f1cb36db52513860fa42ef0d15778d44f42a0f8b0abda59f4ea68de1990bb11
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ICMS-ST. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e, por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no ICMS-antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 29/10/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. ICMS-ST.
CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Na Primeira Turma, prevalece a compreensão de que o ICMS-ST
constitui parte integrante do custo de aquisição da mercadoria e,
por conseguinte, deve ser admitido na composição do montante de
créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da
COFINS, no regime não-cumulativo, à luz dos arts. 3º, I, das Leis n.
10.637/2002 e 10.833/2003, independentemente da incidência de
mencionadas contribuições sobre o tributo estadual recolhido pelo
substituto na etapa anterior, sendo que não há óbice para que
referido raciocínio jurídico tenha igualmente curso no
ICMS-antecipação (AgInt no REsp 1.428.247/RS, rel. p/ acórdão
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019,
DJe 29/10/2019).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de
vista), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.