STJ — 2039017
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8edf3d29c264ea6cd0696bf8f397898e085a86dfa608c6f18acbcb5c51248b90
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS pretendidos, seja porque independem da incidência de tais contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n. 1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n. 1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO DE
ICMS-ST. PIS/COFINS. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DO STJ.
1. A orientação da Primeira Turma deste STJ é a de que o
contribuinte faz jus aos créditos da contribuição ao PIS e à COFINS
pretendidos, seja porque independem da incidência de tais
contribuições sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto
na etapa anterior, seja porque o valor do imposto estadual
antecipado caracteriza custo de aquisição. Precedentes: AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.659.474/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no
AgInt no REsp n. 1.525.939/PR, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27/4/2022; AgInt no AgInt no REsp n.
1.620.050/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no REsp n.
1.914.795/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.461.708/RS, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n.
1.878.250/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 9/12/2020; AgInt no REsp n. 1.959.588/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021,
DJe de 15/12/2021.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues (que ressalvou o seu ponto de vista) e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.