Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. OBJETO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA DE RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No caso, verifico que o objeto discutido no acórdão recorrido é tema afetado pelo rito dos recursos repetitivos, neste Superior Tribunal de Justiça: "Aplicabili…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. APLICABILIDADE. OBJETO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. TEMA DE
RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No caso, verifico que o objeto discutido no acórdão recorrido é
tema afetado pelo rito dos recursos repetitivos, neste Superior
Tribunal de Justiça: "Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que
incluiu o § 2º ao art. 8º da Lei n. 12.514/2011, às execuções
fiscais propostas por conselhos profissionais, antes de sua entrada
em vigor". - (REsps 2.030.253/SC; 2.029.970/SC; 2.029.972/RS;
2.031.023/RS; 2.058.331/RS) - Rel. Min. Mauro Campbell Marques.
III - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se
impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o
juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte
Superior. Apenas posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há
razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos
anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/05/2023 a 29/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.