STJ — 110561
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2277d6ec0939f2e13f2c05cac9325367584d625d0104556f6c891833a2f1524d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO NARCÓTICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
- "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar, com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante, puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício, conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no diploma processual penal, normas consentâneas com o referido entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n. 538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).
- No caso em apreço, contudo, a fundamentação utilizada para afastar a prisão domiciliar concedida à recorrente mostra-se idônea, porquanto o acórdão faz alusão ao fato de ela pertencer a organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, além de sua filha contar com a idade de 14 anos e estar sob os cuidados dos avós.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO
NARCÓTICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS.
INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. "É cabível a substituição da constrição cautelar pela domiciliar,
com ou sem imposição das medidas alternativas previstas no art. 319
do CPP ou somente destas, para toda mulher presa, gestante,
puérpera, ou mãe de criança e deficiente sob sua guarda, enquanto
perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes
ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser
devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício,
conforme entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP. Foram inseridas, no
diploma processual penal, normas consentâneas com o referido
entendimento jurisprudencial (arts. 318-A e 318-B do CPP)" (HC n.
538.842/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019).
3. No caso em apreço, contudo, a fundamentação utilizada para
afastar a prisão domiciliar concedida à recorrente mostra-se idônea,
porquanto o acórdão faz alusão ao fato de ela pertencer a
organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, além de sua
filha contar com a idade de 14 anos e estar sob os cuidados dos
avós.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.