STJ — 2160172
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a50c43e33691bd52a7965e0d3ec1c10d9ddbe4fed2a1b6267949e75c919b51f6
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU
PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. Relativamente aos critérios para arbitramento de honorários
advocatícios de sucumbência, a Corte Especial do STJ afetou a
matéria para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp
1.906.623/SP).
2. O objeto específico da pretensão recursal neles veiculada
consistiu em definir a exegese do art. 85, § 8º, do CPC - isto é, se
a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a
adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC
poderia resultar na fixação de verba exorbitante ou excessiva, ou,
por qualquer modo, desproporcional.
2. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma
inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas
em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem
elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito
econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do
CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais
serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação,
ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da
causa; e ii) apenas se admite arbitramento de honorários por
equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico
obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor
da causa for muito baixo.
3. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos
Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como
consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos
vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos
respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos
precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de
eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF" (AgInt nos
EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de
3.9.2018).
4. In casu, a decisão adotada nas instâncias de origem não se
encontra em sintonia com a orientação do STJ, motivo pelo qual -
ressalvados tanto o meu posicionamento a respeito desse ponto
(disponível no endereço/link https://processo.stj.jus.
br/processo/revista/documento/mediado/?
componente=ATC&sequencial=145446622&num_registro=201903526617&data=2
0220531&tipo=4&formato=PDF) e como a análise da compatibilidade da
norma com a Constituição Federal de 1988 - merece reforma o acórdão
hostilizado.
5. Dada a necessidade de valoração dos critérios fáticos
estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, que serão utilizados também
para individualização das alíquotas a serem aplicadas conforme as
margens definidas no art. 85, § 3º, do CPC, determino o retorno dos
autos à Corte a quo, responsável pelo arbitramento dos honorários de
sucumbência nos moldes acima.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.