STJ — 985848
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07d96dae5b829baf85bea13f993adc8210dae97b8d137e9bb7e887f96a2844bf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO.
OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INVIABILDIADE DE SUSPENSÃO DO
FEITO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material
eventualmente existentes no julgado.
2. Na hipótese dos autos, existe omissão no acórdão recorrido quanto
ao pleito de sobrestamento do feito.
3. Não tendo o recurso ultrapassado a barreira de conhecimento, é
injustificável acolher o pleito de suspensão do feito ante a alegada
relação de prejudicialidade externa apontada.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.