STJ — 2029107
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64aefcd1ef0f497eb29704c8cf9ecbb752aae928a13e461adb5c522d728ee655
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITBI. INCORPORAÇÃO
DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
VALOR DO IMÓVEL SUPERIOR AO VALOR DO CAPITAL INTEGRALIZADO.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial, a parte apontou ofensa aos arts.
36, I, e 37, § 2º, do Código Tributário Nacional, sustentando
direito à imunidade do ITBI referente ao valor total do imóvel
destinado à incorporação.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a controvérsia
restou solucionada pelo acórdão recorrido à luz de fundamento
constitucional, isto é, à luz do RE n. 796.376/SC. Solucionada a
questão na origem sob a ótica de fundamento constitucional não cabe
a esta Corte, pela estreita via do recurso especial, rever a
conclusão a que chegou a origem acerca da aplicabilidade do RE, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.