Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento, assentou-se que não é devido co…
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
INCOGNOSCÍVEL.
I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE 574.706,
do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para
influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional
Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp 1.821.716/SC,
relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021.
II - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a
ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é
cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a
predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo
Tribunal a quo.
III - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento
ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do
conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da
controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015.
IV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida,
verifica-se o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a
manutenção do acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer
das máculas do art. 1.022 do CPC/2015.
V - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1821580 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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