STJ — 704015
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb92a4fe9d8f23866982de9aec15c441f13236313d7442d5cbc3b985148b7496
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
- No caso, o ingresso forçado na residência do Acusado se deu estritamente em razão da existência de denúncias anônimas recebidas pelos policiais. Dessa forma, não está justificada, na espécie, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
- Consoante a jurisprudência desta Sexta Turma, "Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade." (HC 663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso
Extraordinário 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão
geral, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que
o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto durante o dia
quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto,
que indiquem situação de flagrante no interior da residência.
2. No caso, o ingresso forçado na residência do Acusado se deu
estritamente em razão da existência de denúncias anônimas recebidas
pelos policiais. Dessa forma, não está justificada, na espécie, a
dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
3. Consoante a jurisprudência desta Sexta Turma, "Admitir a entrada
na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa
conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja
vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória
(fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por
desvio de finalidade." (HC 663.055/MT, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 31/03/2022).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.