STJ — 5241

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-05-10Data Publicacao: 2023-05-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb436defb34d21d87474da36856791afb2f44fd31d3416ca36def0ff3c2a3502

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO EM 2011. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994.
  2. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
  3. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, afastando a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda.
  4. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou-se a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo.
  5. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014).
  6. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial.
  7. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973.
  8. Ação rescisória improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO EM 2011. APLICAÇÃO DO CPC/1973. PRECEDENTES. INTERVENÇÃO DO ESTADO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTROLE DE PREÇOS DO SETOR SUCROALCOOLEIRO. CAUSAÇÃO DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas ações rescisórias, "o marco temporal - para a incidência das regras de direito processual -, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda, momento em que se inicia a repercussão dos efeitos processuais da pretensão à rescisão do julgado, como sói o prazo e os pressupostos para o seu ajuizamento" (AR 5.931/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe 21/06/2018). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 6.482/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 23/9/2020; AgInt na AR n. 6.435/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021. 2.A União aforou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por prejuízos sofridos em razão da fixação de preços pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, no período de dezembro de 1989 a novembro de 1994. 3. Preliminarmente, registra-se que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 884.325/DF (Tema 826) fixou tese no sentido de que "é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto". 4. No caso concreto, em que pese a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça haver fixado interpretação no sentido de que cabe à Administração interveniente no domínio econômico arcar com os prejuízos efetivamente suportados pelas usinas, uma vez que não foram considerados os valores apurados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV para o custo da cana-de-açúcar e seus derivados, consoante prevê os arts. 9.º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, afastando a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do "quantum debeatur" (REsp 1.347.136/DF, rel. Em. Ministra Eliana Calmon), é forçoso pontuar que a coisa julgada no presente feito formou-se anos antes do referido precedente, sendo, portanto, de rigor prestigiar a coisa julgada e a segurança jurídica dela advinda. 5. No julgamento de embargos de declaração no referido recurso especial, salvaguardou-se a preservação da sentença transitada em julgado, no processo de conhecimento, a fim de que a forma de apuração do valor devido observasse o respectivo título executivo. 6. "A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF" (REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014). 7. O erro de fato se configura quando o julgado que se pretende rescindir admite fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, e, na espécie, a União pretende, em verdade, sob o argumento de erro de fato, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos - ocorrência ou não de dano a partir dos critérios fixados pela Corte - a respeito do quais houve debate entre as partes e expresso pronunciamento judicial. 8. Inviável, portanto, a ação rescisória com fundamento no art. 485, incisos X e IX, do CPC/1973. 9. Ação rescisória improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Primeira Seção, por unanimidade, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI, pela parte RÉ: USINA SANTA LYDIA S/A.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO PROCESSUAL - AÇÃO RESCISÓRIA - MARCO TEMPORAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA) STJ - <<AR 5931>>-SP, <<AgInt na AR 6482>>-PE, <<AgInt na AR 6435>>-RN (SÚMULA 343/STF - PACIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO RESCINDENDO) STJ - <<AREsp 145502>>-DF, <<AgInt no AREsp 971608>>-DF, <<REsp 736650>>-MT, <<REsp 1716341>>-PE STF - [[RE 590809]]-RS (AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO) STJ - <<AR 4158>>-RN STF - [[AR-AgR 2363]], [[AR-AgR 2395]] (VOTO REVISOR - AÇÃO RESCISÓRIA - OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AR 5523>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.