STJ — 20208

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00c4b2fbc39837fd190f8ba70c946bbdfbf76bdf560c90b040a01ca324f76806

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao fluxo da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu a suspensão do pagamento do precatório até que concluída a revisão administrativa.
  2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou comprovado nos autos que o exequente, ora agravado, foi notificado a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo.
  3. Demais matérias ventiladas no agravo (não cabimento dos consectários legais, impossibilidade de pagamento imediato, insuficiência de disponibilidade orçamentária) representam nítida inovação recursal, porquanto não foram tratadas na decisão agravada. Não conhecimento do agravo interno nesse particular.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO REVISIONAL AO FLUXO PREVISTO NA IN N. 2, DE 29/9/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PAGAMENTO DO PRECATÓRIO EXPEDIDO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NOTIFICAÇÃO DO EXEQUENTE/AGRAVADO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que adequara o procedimento revisional instaurado ao fluxo da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu a suspensão do pagamento do precatório até que concluída a revisão administrativa. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, não restou comprovado nos autos que o exequente, ora agravado, foi notificado a respeito de eventual procedimento administrativo instaurado, situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo. 3. Demais matérias ventiladas no agravo (não cabimento dos consectários legais, impossibilidade de pagamento imediato, insuficiência de disponibilidade orçamentária) representam nítida inovação recursal, porquanto não foram tratadas na decisão agravada. Não conhecimento do agravo interno nesse particular. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.