Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 884 obriga a restituir o que se enriqueceu à custa de outrem sem justa causa, incluindo os valores atualizados até o momento do ressarcimento. Para configurar essa obrigação, é preciso reunir três elementos: o enriquecimento de uma parte, o empobrecimento correspondente de outra e a ausência de causa jurídica que justifique essa transferência de patrimônio — um contrato válido, por exemplo, afasta o enriquecimento sem causa, porque a causa jurídica existe.
Trecho de Enriquecimento sem causa: como reaver valor pago por engano · Os requisitos do art. 884 do Código Civil · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, enriquecimento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d9ee645d75e967d25934ba1c1113f3d47817fe0d51877101dc494a35ff8e2260 - Registro documental:
bc02572db52c2be1aad99bf3d7075fd0330ce70a944580dca50a4a422337a60a - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em 9/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/10/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer sobre a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e os efeitos da reforma parcial da sentença objeto de cumprimento provisório sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O cumprimento provisório de sentença tem por objeto um título executivo judicial impugnado mediante recurso desprovido de efeito suspensivo. A sua instauração deve se dar mediante requerimento do exequente e tramita sob a sua responsabilidade (art. 520, inc. I, do CPC). 5. Na vigência do CPC/73, o entendimento desta Corte era consolidado no sentido de não ser cabível, na execução provisória, o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do advogado da parte exequente (Tema 525 do STJ). Ocorre que esse entendimento foi superado pelo CPC/2015, o qual passou a prever a incidência de multa de 10% e de honorários de 10% no cumprimento provisório na ausência de pagamento voluntário do débito (art. 520, § 2º, do CPC). 6. Se o recurso interposto contra o título executado provisoriamente for provido, a fim de reduzir o montante devido pelo executado, ocorrerá o denominado efeito substitutivo do recurso, à medida em que o julgamento prolatado pelo Tribunal ad quem substituirá a sentença recorrida (art. 1.008 do CPC). Haverá, também, o denominado efeito expansivo objetivo externo, já que os atos processuais subsequentes também serão atingidos pelo julgamento do recurso. Assim, como o valor do débito que serviu de parâmetro para o arbitramento dos honorários foi reduzido, os honorários advocatícios também deverão ser minorados. 7. Na espécie, foi instaurado o cumprimento provisório de sentença durante a vigência do CPC/73 e foram arbitrados honorários advocatícios em montante fixo. Embora não fossem cabíveis tais honorários no CPC anterior, essa questão está acobertada pela coisa julgada. Fato é que sobreveio o julgamento do recurso interposto pelo credor, a fim de reduzir o valor do débito principal. Operaram-se, assim, os efeitos substitutivos e expansivo objetivo externo, que impõem a redução dos honorários, para que sejam readequados ao novo valor da dívida. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868117, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.090.647 do STJ: cumprimento provisório · A fundamentação do REsp 2.090.647, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, provisorio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
95b5140c81884fd6d46364600736bec2cde99728b5ead2e1a4fa90737bb0cb52 - Registro documental:
bc02572db52c2be1aad99bf3d7075fd0330ce70a944580dca50a4a422337a60a - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 366 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Enriquecimento sem Causa Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2007-08-08 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2011-07-21 — de Instrução e Julgamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/47 - 2011-07-21 — Para julgamento de mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/192 - 2014-08-19 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/78 - 2022-10-31 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/149/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/149 - 2022-11-03 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/150/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/150 - 2022-11-29 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/151/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/151 - 2022-12-15 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/152/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/152 - 2023-05-31 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/153/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/153 - 2023-06-12 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/154/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/154 - 2023-07-04 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/155/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/155 - 2024-01-08 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/156/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/156 - 2024-01-16 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/157/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/157 - 2024-04-06 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/158/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/158 - 2024-07-29 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/159/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/159 - 2024-10-21 — Conclusão; para despacho (
/resposta/corpo/movimentos/160/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/160 - 2025-03-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/163/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/163 - 2025-04-29 — Ato ordinatório Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/365
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «de Instrução e Julgamento» em 2011-07-21 trata do assunto oficial «Enriquecimento sem Causa»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/47 - O ato correspondente ao registro «Para julgamento de mérito» em 2011-07-21 trata do assunto oficial «Enriquecimento sem Causa»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/192 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2014-08-19 trata do assunto oficial «Enriquecimento sem Causa»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/78
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2025-05-30T19:41:30.375232503Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2025-05-30
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 2008-02-28T00:00:00.000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2008-02-28
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
- Relação com a referência
- valor temporal anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação dos valores temporais com os deslocamentos de fuso informados, preservando todos os dígitos fracionários aceitos.
SHA-256 da fonte preservada: bc02572db52c2be1aad99bf3d7075fd0330ce70a944580dca50a4a422337a60a
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 366 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2007-08-08 a 2025-04-29.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2025-04-29
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2025-03-25
- Petição (TPU 85)
- 2025-03-20
- Publicação (TPU 92)
- 2025-03-20
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2025-03-20
- Publicação (TPU 92)
- 2025-01-08
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2024-10-21
- Publicação (TPU 92)
- 2024-10-21
- Publicação (TPU 92)
- 2024-10-21
- Conclusão (TPU 51)
- 2024-10-18
- Ato ordinatório (TPU 11383)
- 2024-07-29
- Petição (TPU 85)
- 2024-07-27
- Confirmada (TPU 12266)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 366. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00086192520078190209 no TJRJ começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento Provisório de Decisão” e “Enriquecimento sem Causa”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “BARRADATIJUCAREGIONAL5VARACIVEL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 366 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Ato ordinatório”, em 2025-04-29. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
bc02572db52c2be1aad99bf3d7075fd0330ce70a944580dca50a4a422337a60a. SHA-256 do comentário:5261cfdbf19c0b79c0c340f50583fe3798ac850e16c4eb7668bb77dc3764be69.