STJ — 1204976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49f35c3c0a528a88a558c42727f5c9f55f37a70e3473b6e77579531cea49c86c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS CAUSAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Faltando aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a discrepância entre julgados a respeito da mesma questão jurídica, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento do recurso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STF.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE AS CAUSAS.
1. Faltando aos embargos de divergência pressuposto básico de
admissibilidade, qual seja, a discrepância entre julgados a respeito
da mesma questão jurídica, não se tem por caracterizado o dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o cabimento do recurso.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2023 a 25/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:182
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.