STJ — 1363794

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-05-23Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46b940b325603a62e9b046101de1552e3bb574167b2c1f5caf7b27964a119850

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando demonstrar que os débitos exigidos têm sua exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verificada a ocorrência de erro material no tocante ao nome da parte, deve o órgão julgador proceder à sua correção. III - Embargos de d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando demonstrar que os débitos exigidos têm sua exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verificada a ocorrência de erro material no tocante ao nome da parte, deve o órgão julgador proceder à sua correção. III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.