Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando demonstrar que os débitos exigidos têm sua exigibilidade suspensa em decorrência de processo administrativo. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verificada a ocorrência de erro material no tocante ao nome da parte, deve o órgão julgador proceder à sua correção. III - Embargos de d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COFINS.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO
STJ. AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando
demonstrar que os débitos exigidos têm sua exigibilidade suspensa em
decorrência de processo administrativo. Na sentença, o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Verificada a ocorrência de erro material no tocante ao nome da
parte, deve o órgão julgador proceder à sua correção.
III - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2023 a 23/05/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.