STJ — 1898521
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb140387e3f2eef17eb4cdc09e6781378f8d428353e4f4678f282e87f1a6c3d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação dos
arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, do CPC/2015, de
forma genérica, sem explicitar qual a efetiva ausência de
pronunciamento e sua relevância para a solução da controvérsia.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em
caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de
dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso ? negligência quanto
aos cuidados médicos necessários à gravidez da autora, que culminou
no óbito de seu feto ?, o valor fixado no acórdão impugnado não
destoa do razoável.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.