Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas
corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação
definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há
mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.
2 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO QUE PASSOU A DECORRER DE
CONDENAÇÃO DEFINITIVA. PREJUDICADA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É certa a perda superveniente do objeto do recurso em habeas
corpus, considerando que, diante da superveniência da condenação
definitiva, com trânsito em julgado da condenação imposta, não há
mais falar em ilegalidade da prisão preventiva.
2 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.