STJ — 779428

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e14db147af64b6a2dc3eb17a1c1a1a458293fe63a582e1621844669966f834e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A instância ordinária afirmou a existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração do delito de tráfico de drogas. Destacou-se que a quantidade e natureza da droga apreendida 21 pedras de crack -, o dinheiro encontrado e a forma como realizada a abordagem policial, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, demonstraram a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
  2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade do crime demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A instância ordinária afirmou a existência de elementos de prova suficientes a evidenciar a configuração do delito de tráfico de drogas. Destacou-se que a quantidade e natureza da droga apreendida 21 pedras de crack -, o dinheiro encontrado e a forma como realizada a abordagem policial, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, demonstraram a ocorrência do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Afastar as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da autoria e materialidade do crime demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 3 . Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.