STJ — 1658438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aadee43b86d415ed84eff19b5b6d293b3d4cd02fc8de8c04a35be4010f2de56e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, com razão a parte embargante sobre a omissão quanto aos
honorários recursais (art. 85, §11, do CPC/2015), uma vez que a
decisão recorrida foi proferida após a vigência do Código atual.
3. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.