Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Além do título, o possuidor precisa acreditar, genuinamente, que adquiriu a propriedade de forma legítima. Se ele sabia da existência de vício no negócio, a boa-fé desaparece e a modalidade ordinária deixa de se aplicar, restando ao possuidor recorrer, quando possível, à via extraordinária.
Trecho de Usucapião ordinária: quando o justo título encurta o prazo · A boa-fé como segundo requisito · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ordinaria, usucapiao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5955354dedae53258d633e911486520218a675fbb5b797bc8e3a2771f1f5e745 - Registro documental:
dd3c45fa3e0f827cca61980651813fb7f3240edbabbf34f60fe6547af969b18f - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia recursal cinge-se a decidir se a viúva faz jus ao direito real de habitação de imóvel objeto de copropriedade preexistente entre o falecido e sua filha exclusiva, adquirida por meação e direito hereditário. 2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1.520.294/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020). 3. Plena aplicabilidade das razões de decidir do precedente da Segunda Seção, considerando que o de cujus já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da recorrente, inexistindo solidariedade familiar e vínculo de parentalidade desta em relação à cônjuge supérstite a justificar o benefício sucessório. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915149, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.933.702 do STJ: inventário e partilha · A fundamentação do REsp 1.933.702, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: inventario, partilha.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
25f980956a9d3e3a7b1f59ce80798206cb301f3d9a242f7cf5680062ce5b754f - Registro documental:
dd3c45fa3e0f827cca61980651813fb7f3240edbabbf34f60fe6547af969b18f - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 202 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Inventário e Partilha Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome - Usucapião Ordinária Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/1/nome
Sequência de atos identificados
- 2009-08-11 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2025-11-19 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/125/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/125 - 2025-11-28 — de Mediação; Mediador(a) (
/resposta/corpo/movimentos/126/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/126/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/126 - 2025-11-28 — Audiência; mediação (
/resposta/corpo/movimentos/127/complementosTabelados/0/nome); realizada (/resposta/corpo/movimentos/127/complementosTabelados/1/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/127 - 2025-12-02 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/128/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/128 - 2026-04-13 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/189 - 2026-05-12 — Documento; Certidão (
/resposta/corpo/movimentos/129/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/129 - 2026-05-12 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/130/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/130 - 2026-05-12 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/132/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/132 - 2026-05-12 — Expedição de documento; Mandado (
/resposta/corpo/movimentos/133/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/133 - 2026-05-15 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/135/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/135 - 2026-05-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/136/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/136 - 2026-05-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/137/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/137 - 2026-05-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/138/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/138 - 2026-05-25 — Mandado; entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/139/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/139 - 2026-05-25 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/140/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/140 - 2026-05-25 — Mandado; entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/141/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/141 - 2026-06-02 — Decurso de Prazo Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/199
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2026-04-13 trata do assunto oficial «Inventário e Partilha»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/189
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-07-12T15:35:40.938000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-07-12
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20090811000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2009-08-11
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: dd3c45fa3e0f827cca61980651813fb7f3240edbabbf34f60fe6547af969b18f
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 202 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2009-08-11 a 2026-06-02.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-06-02
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-06-02
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-06-02
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-05-25
- Petição (TPU 85)
- 2026-05-25
- Mandado (TPU 106)
- 2026-05-25
- Mandado (TPU 106)
- 2026-05-25
- Petição (TPU 85)
- 2026-05-25
- Mandado (TPU 106)
- 2026-05-25
- Petição (TPU 85)
- 2026-05-25
- Petição (TPU 85)
- 2026-05-25
- Petição (TPU 85)
- 2026-05-15
- Petição (TPU 85)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.
Atos 1–40 de 202. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00012021720098200114 no TJRN começa pela combinação de classe e assunto: “Inventário” e “Inventário e Partilha | Usucapião Ordinária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “2ª VARA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 202 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Decurso de Prazo”, em 2026-06-02. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
dd3c45fa3e0f827cca61980651813fb7f3240edbabbf34f60fe6547af969b18f. SHA-256 do comentário:d4bccf5c3632726fb43c0a8d22be02ae36a60de2ecacd6eb6890bb5f1be8d8cc.