STJ — 795885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4cc4dda2329e6295b1af873b1db576dd241afb9b0cb01528c2dc97a9417ab7a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante com considerável quantidade de drogas: 161 g de cocaína, além de uma balança de precisão, um rolo plástico filme, 194 eppendorfs vazios e o valor de R$ 115,00 com Dhenifer e R$ 35,00.
- Esta Corte Superior, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA
DOS ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia
da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta
delitiva, pois os pacientes foram presos em flagrante com
considerável quantidade de drogas: 161 g de cocaína, além de uma
balança de precisão, um rolo plástico filme, 194 eppendorfs vazios e
o valor de R$ 115,00 com Dhenifer e R$ 35,00.
3. Esta Corte Superior, inclusive, possui entendimento reiterado de
que a quantidade e a natureza dos entorpecentes encontrados com o
agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem
servir de fundamento para a prisão preventiva.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade
dos pacientes indicam que a ordem pública não estaria acautelada com
sua soltura.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.