Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DESCABIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME FECHADO COM FUNDAMENTO
NA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem apontou elementos concretos dos autos a
evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em
questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da
paciente.
III - In casu, destacou as instâncias de origem que "a quantidade
razoável dos entorpecentes apreendidos (aproximadamente 13 kg), além
da sistemática em que se deram os fatos (envolvimento do menor
Lucas, com ligações telefônicas de Oséias, que estava preso à
época)" (fl. 378), indicaram que a ré se dedica à atividade
criminosa. Portanto, não se constata a existência de flagrante
constrangimento ilegal que autorize a atuação ex officio.
IV - Outrossim, é imperioso salientar que, para entender de modo
diverso, afastando-se a conclusão de que o paciente não se dedicaria
a atividades delituosas e/ou não integraria organização criminosa,
seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório
amealhado durante a instrução criminal, providência, como cediço,
vedada na via estreita do habeas corpus.
V - A quantidade dos entorpecentes apreendidos, foi utilizada como
fundamento a ensejar a aplicação do regime mais danoso, o que está
em consonância com o entendimento desta Corte, ex vi do art. 33, §
2º, "b", e § 3º, do Código Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/06.
VI - Finalmente, verifica-se que a acusada não atende ao requisito
objetivo da substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, porquanto condenada à pena superior a 4
(quatro) anos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.