STJ — 813173
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a8580e394d5732efe001f827f5867fb4bf611814b05f96a449e22c1013ab712
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, a razão essencial que justifica a manutenção da custódia cautelar é o fundado receio de reiteração delitiva, considerando que há indícios concretos de que o paciente tenha ligação habitual com o crime, pois preso em flagrante na posse de mochila com "três porções de cocaína, pesando 528 gramas, além de um drone marca DJI, baterias, fones de ouvido e rolo de nylon", enquanto arremessava porção da droga para o interior de estabelecimento prisional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. Quanto aos fundamentos da prisão preventiva, a razão essencial
que justifica a manutenção da custódia cautelar é o fundado receio
de reiteração delitiva, considerando que há indícios concretos de
que o paciente tenha ligação habitual com o crime, pois preso em
flagrante na posse de mochila com "três porções de cocaína, pesando
528 gramas, além de um drone marca DJI, baterias, fones de ouvido e
rolo de nylon", enquanto arremessava porção da droga para o interior
de estabelecimento prisional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.