STJ — 1913386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2bd8e362038c9acb13b7f2a0d6028a33e3904f69fac47d16f0e8363a42b673a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado.
2. Hipótese em que não há no acórdão omissão que dê amparo ao
recurso interposto.
3. Reconhecido, no entanto, o apontado de erro material existente
no relatório, circunstância que justifica o necessário reparo, sem
efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro
material, sem conferir efeito modificativo ao julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.