Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CINCO AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE
TODA INSTRUÇÃO. EXPEDIDA A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
- Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
- O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
- O juízo sentenciante ao negar à agravante o direito de recorrer
em liberdade, manteve a prisão ajustada ao regime inicialmente
fixado na sentença, qual seja, o semiaberto, visando acautelar a
ordem pública.
- No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo
processante e mantida na sentença condenatória, negando o direito de
recorrer em liberdade, em razão do risco de reiteração delitiva,
porquanto a ré responde a outras 5 ações penais por crime contra o
patrimônio. Precedentes.
- No caso, embora a paciente tenha sido condenada a cumprir pena
em regime inicialmente semiaberto, observo que foi expedida a guia
de execução provisória, não se mostrando necessária a adequação da
preventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença, uma
vez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da
Execução.
- Agravo regimental conhecido e improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
CINCO AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. RÉ QUE PERMANECEU PRESA DURANTE
TODA INSTRUÇÃO. EXPEDIDA A GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ADEQUAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator, a qual não conheceu da impetração, mantendo a prisão
preventiva.
2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o
Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do
Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego
do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que
não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem
olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos
de flagrante ilegalidade.
3. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de
caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve
estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF)
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência
de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
4. O juízo sentenciante ao negar à agravante o direito de recorrer
em liberdade, manteve a prisão ajustada ao regime inicialmente
fixado na sentença, qual seja, o semiaberto, visando acautelar a
ordem pública.
5. No caso, a segregação cautelar foi decretada pelo Juízo
processante e mantida na sentença condenatória, negando o direito de
recorrer em liberdade, em razão do risco de reiteração delitiva,
porquanto a ré responde a outras 5 ações penais por crime contra o
patrimônio. Precedentes.
6. No caso, embora a paciente tenha sido condenada a cumprir pena
em regime inicialmente semiaberto, observo que foi expedida a guia
de execução provisória, não se mostrando necessária a adequação da
preventiva ao regime prisional semiaberto fixado na sentença, uma
vez que tal providência será adotada, como de praxe, pelo Juízo da
Execução.
7. Agravo regimental conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.