STJ — 775442
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0709b1c2095b079891467f535d7ba6e252a90e727b111fc29c9a4d53a53dba76
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE E FUGA APÓS A PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta", (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso.
- A prática do delito de roubo qualificado com o envolvimento de adolescente, mediante o uso de simulacro de arma de fogo, com fuga logo após a prática delitiva, constitui motivação idônea para a custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENVOLVIMENTO DE
ADOLESCENTE E FUGA APÓS A PRÁTICA DO DELITO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE.
1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta", (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a
periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta
violenta, como no caso.
2. A prática do delito de roubo qualificado com o envolvimento de
adolescente, mediante o uso de simulacro de arma de fogo, com fuga
logo após a prática delitiva, constitui motivação idônea para a
custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 582326>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE - FUNDAMENTO)
STJ - <<RHC 53411>>-CE, <<HC 312760>>-MG, <<RHC 38586>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<HC 261128>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.