STJ — 1964625

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-04-27Data Publicacao: 2023-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92d0894768b2c7850a689ba16994535fc437d8016bc1eaae89ba0f837b19159

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b543da0ce1d92159c43d78bfa9b29699550b863c2b67d4f6081e21b47389b309
  • Registro documental: d92d0894768b2c7850a689ba16994535fc437d8016bc1eaae89ba0f837b19159
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
  2. Quanto ao regime inicial, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal e considerando a primariedade do embargante e o quantum de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial adequado ao resgate da sanção é o aberto.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial aberto para resgate da pena imposta ao embargante pela prática do delito de tráfico de drogas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME ABERTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração está vinculado à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Quanto ao regime inicial, tendo sido a pena-base fixada no mínimo legal e considerando a primariedade do embargante e o quantum de pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial adequado ao resgate da sanção é o aberto. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para fixar o regime inicial aberto para resgate da pena imposta ao embargante pela prática do delito de tráfico de drogas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.