Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- No caso, foi mantida a custódia cautelar com base na gravidade
concreta da conduta imputada à agravante e ao corréu, pois,
"conforme visto pelas condições do caso e quantidade de drogas, há
tempos traficavam", o que justificaria, ao menos em uma análise
perfunctória, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
- As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor
revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ
e do recurso ordinário que lhe faz as vezes
- Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TERATOLOGIA OU FALTA DE
RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, foi mantida a custódia cautelar com base na gravidade
concreta da conduta imputada à agravante e ao corréu, pois,
"conforme visto pelas condições do caso e quantidade de drogas, há
tempos traficavam", o que justificaria, ao menos em uma análise
perfunctória, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
4. As questões em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas
pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressupor
revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ
e do recurso ordinário que lhe faz as vezes
5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.