Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante. 2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n. 14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte. 3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada, senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria. 4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão.” A transcrição é literal e vem do espelho 000824845, publicado pelo tribunal em 9 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.809.857 do STJ: busca e apreensão · A fundamentação do REsp 1.809.857, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: apreensao, busca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3ec1931f2f51532412830f48dec15bfc480f3f8024ad9398e5e4d5cfd34bc322 - Registro documental:
f7617266e1632259de15112766a9259b31d39af415c280bd767648aee770960b - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento manejado contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de despesas condominiais. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, com discussão sobre excesso de execução, legitimidade passiva, multa por ausência de pagamento voluntário e honorários recursais. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar excesso de execução quanto às despesas posteriores a 28/2/2010 e reconhecer a ilegitimidade passiva de Cibele de Oliveira Lima Ramos; manteve os encargos da sucumbência e a multa por ausência de pagamento voluntário; e consignou a impossibilidade de majoração de honorários recursais por inexistência de honorários fixados na decisão agravada e não arbitrou honorários originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados sem intuito protelatório; e (ii) saber se é possível fixar honorários advocatícios no julgamento do agravo de instrumento diante do parcial provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao não cabimento de fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição de embargos de declaração. 2. Descabe a fixação ou majoração de honorários recursais em agravo de instrumento oriundo de decisão interlocutória que não encerra a demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.026, § 2º, 85, §§ 1º, 2º e 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.761.526/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.245/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 959677, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.233.992 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.233.992, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a4849ccdc899bb9002f855aedcf5cdbf91b1fcb79f01cd95e4ac842f25be0a79 - Registro documental:
f7617266e1632259de15112766a9259b31d39af415c280bd767648aee770960b - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 273 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Busca e Apreensão Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2013-01-28 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2015-04-14 — Homologação de Transação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/214 - 2015-04-27 — Trânsito em julgado Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/217 - 2023-07-14 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/252 - 2023-10-16 — Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/255 - 2023-12-11 — Decisão Interlocutória de Mérito Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/256 - 2024-07-29 — Não Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/264 - 2025-07-04 — Mandado; entregue ao destinatário (
/resposta/corpo/movimentos/156/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/156 - 2025-07-14 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/158/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/158 - 2025-10-01 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/160/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/160 - 2025-11-17 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/161/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/161 - 2026-01-19 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/162/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/162 - 2026-08-05 — Documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/167/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/167 - 2026-08-07 — Conclusão; para decisão (
/resposta/corpo/movimentos/168/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/168 - 2026-08-07 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/169/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/169 - 2026-08-08 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/170/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/170 - 2026-08-08 — Expedição de documento; Outros documentos (
/resposta/corpo/movimentos/171/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/171 - 2026-08-31 — Petição; Petição (outras) (
/resposta/corpo/movimentos/186/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/186
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Homologação de Transação» em 2015-04-14 trata do assunto oficial «Busca e Apreensão»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/214 - O ato correspondente ao registro «Trânsito em julgado» em 2015-04-27 trata do assunto oficial «Busca e Apreensão»? Se tratar, a qual pronunciamento se refere esse registro? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/217 - O ato correspondente ao registro «Decisão Interlocutória de Mérito» em 2023-07-14 trata do assunto oficial «Busca e Apreensão»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/252
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-09-14T01:41:55.225000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-09-14
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20130109000000
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2013-01-09
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: f7617266e1632259de15112766a9259b31d39af415c280bd767648aee770960b
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 273 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2013-01-28 a 2026-08-31.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-08-31
- Petição (TPU 85)
- 2026-08-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-20
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-15
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-15
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-12
- Publicação (TPU 92)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 273. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00001814420138110040 no TJMT começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Busca e Apreensão”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “Primeira Vara Cível - Comarca de Sorriso - SDCR”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 273 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Petição”, em 2026-08-31. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f7617266e1632259de15112766a9259b31d39af415c280bd767648aee770960b. SHA-256 do comentário:f7663c58562cdf108f74f5db572a68b207d03dbb2473c5a40928bf3ee004b668.