Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PECULATO. USURPAÇAO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE
DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, depreende-se que o agravante teve a prisão preventiva
decretada em razão de ser ele membro de organização, que se utiliza
da estrutura das polícias civil e militar do Estado do Rio de
Janeiro, possivelmente ligada a narcomilicianos, que atua na prática
de tráfico de drogas, peculato e porte ilegal de arma de fogo,
exercendo a função de organização e comando. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento
das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes).
- Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Tendo as instâncias ordinárias constatado que, diferentemente dos
corréus beneficiados com a concessão da liberdade provisória, o
paciente é apontado como possível organizador e comandante de toda a
empreitada criminosa. Logo, não havendo identidade de situações,
nos moldes do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal,
não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos aos
corréus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. PECULATO. USURPAÇAO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. IDENTIDADE
DE SITUAÇÕES NÃO CONSTATADA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, depreende-se que o agravante teve a prisão preventiva
decretada em razão de ser ele membro de organização, que se utiliza
da estrutura das polícias civil e militar do Estado do Rio de
Janeiro, possivelmente ligada a narcomilicianos, que atua na prática
de tráfico de drogas, peculato e porte ilegal de arma de fogo,
exercendo a função de organização e comando. Assim, a prisão se faz
necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento
das atividades criminosas desenvolvidas (precedentes).
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Tendo as instâncias ordinárias constatado que, diferentemente dos
corréus beneficiados com a concessão da liberdade provisória, o
paciente é apontado como possível organizador e comandante de toda a
empreitada criminosa. Logo, não havendo identidade de situações,
nos moldes do que preconiza o art. 580 do Código de Processo Penal,
não há que se falar em extensão dos benefícios concedidos aos
corréus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 802739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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