Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- Conforme jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
- A pretensão quanto ao excesso de prazo na duração do processo é
questão passível de indeferimento da medida de urgência em habeas
corpus, por demandar, inclusive, análise circunstancial dos prazos
processuais, não se evidenciando, de plano, constrangimento ilegal..
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO
DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019).
3. A pretensão quanto ao excesso de prazo na duração do processo é
questão passível de indeferimento da medida de urgência em habeas
corpus, por demandar, inclusive, análise circunstancial dos prazos
processuais, não se evidenciando, de plano, constrangimento ilegal..
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MAUS ANTECEDENTES, REINCIDÊNCIA, ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS, INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO -
CONTUMÁCIA DELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<RHC 107238>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.