STJ — 777945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b776ae7ef14d7a09d1d8652f4c5f7dc907ed43876f05f7cd9f188a85fdadd700

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.)
  2. No caso, o agravado estava em frente a uma residência com 2 colegas quando a polícia os abordou e realizou a revista pessoal, sob a alegação de atitude suspeita, quando localizaram 108g (cento e oito gramas) de cocaína e 82g (oitenta e dois gramas) de maconha.
  3. Como já salientado, a alegação não aferível de "atitude suspeita" é insuficiente para a realização de busca pessoal, que demanda a visualização de corpo de delito ou de prática de ilícito penal.
  4. Ademais, o Estado acusador e penalizador tentou transferir o ônus probatório ao réu, ao afirmar que ele "poderia ter arrolado tais indivíduos como testemunhas, mas não o fez".
  5. Dado o vigente sistema acusatório, caberia ao Ministério Público arrolar qualquer testemunha, que não somente os policiais, para dar robustez ao contexto fático narrado na incoativa, e tal inércia mereceria ser valorada em desfavor da acusação.
  6. Por fim, a estratégia da defesa de não arrolar testemunhas deve ser vista como desdobramento do direito ao silêncio e, como tal, não pode ser valorada negativamente contra as alegações defensivas.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO AO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, o agravado estava em frente a uma residência com 2 colegas quando a polícia os abordou e realizou a revista pessoal, sob a alegação de atitude suspeita, quando localizaram 108g (cento e oito gramas) de cocaína e 82g (oitenta e dois gramas) de maconha. 3. Como já salientado, a alegação não aferível de "atitude suspeita" é insuficiente para a realização de busca pessoal, que demanda a visualização de corpo de delito ou de prática de ilícito penal. 4. Ademais, o Estado acusador e penalizador tentou transferir o ônus probatório ao réu, ao afirmar que ele "poderia ter arrolado tais indivíduos como testemunhas, mas não o fez". 5. Dado o vigente sistema acusatório, caberia ao Ministério Público arrolar qualquer testemunha, que não somente os policiais, para dar robustez ao contexto fático narrado na incoativa, e tal inércia mereceria ser valorada em desfavor da acusação. 6. Por fim, a estratégia da defesa de não arrolar testemunhas deve ser vista como desdobramento do direito ao silêncio e, como tal, não pode ser valorada negativamente contra as alegações defensivas. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.