Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta
da conduta, extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de
grande quantidade de entorpecentes, asseverando, ainda, que o
agravante integra organização criminosa armada. Destacou o
Magistrado, ademais, a reiteração delitiva do agravante, já que
possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como
ostentava condenação criminal anterior. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
- "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente
motivada, pois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta
da conduta, extraída da apreensão de diversas armas de fogo e de
grande quantidade de entorpecentes, asseverando, ainda, que o
agravante integra organização criminosa armada. Destacou o
Magistrado, ademais, a reiteração delitiva do agravante, já que
possuía mandado de prisão temporária em seu desfavor, bem como
ostentava condenação criminal anterior. Portanto, a custódia
preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem
pública.
3. "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma,
HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.