STJ — 818994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29d6838fe4e6116a006f2566565c7e658b7b9591187c959f5910c1b477364bf1
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO PERMITE AFERIR A
DEDICAÇÃO DA ACUSADA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fará jus à
aplicação da causa especial de diminuição prevista no mencionado
dispositivo o acusado primário, portador de bons antecedentes, que
não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 27/04/2022,
no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO
DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no
sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não
permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.