STJ — 2265545
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8302063d78c84fb56c3c220c6c71bbbf743da01d6bdba2a99024324387c4c400
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.
- No caso dos autos, consta o registro de 4 processos penais com sentenças condenatórias tr ansitadas em julgado e de 14 processos administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da insignificância.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.
2. No caso dos autos, consta o registro de 4 processos penais com
sentenças condenatórias tr ansitadas em julgado e de 14 processos
administrativos-fiscais, por condutas semelhantes ao fato que lhe é
imputado, circunstância hábil a afastar a incidência do princípio da
insignificância.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.