STJ — 175033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-04-24Data Publicacao: 2023-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08343ee8a721477bb7e8ae64781ac183ef52c63c72d77a34f222c1d79321f414

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DA POPULAÇÃO LOCAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVO DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM AS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, mediante golpes de facão, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas, constando, ainda, da denúncia, que o acusado também atingiu a vítima com um bastão da CEMIG e a atropelou com o seu veículo. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito.
  2. A custódia cautelar é necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante possui registros pelos delitos de ameaça, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, furto qualificado e associação para o tráfico. Outrossim, consta que o agravante impõe medo à população local, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal.
  3. Impossibilidade de maiores incursões quanto ao motivo torpe apontado pelas instâncias ordinárias - disputas relacionadas ao tráfico de drogas - na via estreita do recurso em habeas corpus, ante o necessário revolvimento de provas.
  4. Não há falar em omissão do acórdão recorrido, em razão de não se manifestar quanto ao socorro prestado à vítima ou de supostas ameaças pretéritas do ofendido ao agravante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC n. 377.067/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017).
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TEMOR DA POPULAÇÃO LOCAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVO DO CRIME. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. TESES DA DEFESA NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. APRESENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS QUE JUSTIFICARAM AS RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. No caso em apreço, as instâncias ordinárias apontaram prova da existência do delito e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante, mormente as circunstâncias da conduta criminosa, pois supostamente o agente, em concurso com o corréu, ceifou a vida da vítima, mediante golpes de facão, em razão de disputas relacionadas com o tráfico de drogas, constando, ainda, da denúncia, que o acusado também atingiu a vítima com um bastão da CEMIG e a atropelou com o seu veículo. Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. 2. A custódia cautelar é necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante possui registros pelos delitos de ameaça, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, furto qualificado e associação para o tráfico. Outrossim, consta que o agravante impõe medo à população local, o que evidencia a necessidade da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 3. Impossibilidade de maiores incursões quanto ao motivo torpe apontado pelas instâncias ordinárias - disputas relacionadas ao tráfico de drogas - na via estreita do recurso em habeas corpus, ante o necessário revolvimento de provas. 4. Não há falar em omissão do acórdão recorrido, em razão de não se manifestar quanto ao socorro prestado à vítima ou de supostas ameaças pretéritas do ofendido ao agravante, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no HC n. 377.067/SP, Quinta Turma, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/11/2017). 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PREJUDICIALIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<RHC 152532>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - <<AgRg no RHC 160967>>-PA, <<HC 622150>>-ES, <<HC 429105>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no RHC 159385>>-SC, <<AgRg no RHC 165980>>-MG, <<AgRg no HC 672089>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.