Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte,
admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele
que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos
demonstrativos da gravidade concreta do delito.
- No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o
regime fechado com base em fundamentação idônea, existência de
circunstância judicial desfavorável (crime cometido no curso do
cumprimento de pena), apta a justificar o recrudescimento do regime
prisional.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte,
admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele
que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos
demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o
regime fechado com base em fundamentação idônea, existência de
circunstância judicial desfavorável (crime cometido no curso do
cumprimento de pena), apta a justificar o recrudescimento do regime
prisional.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.