STJ — 766659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f1ff5ae73ce22b81881dca98c013e16318e9b1a669a508915e0b05f14a8c262
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022).
- In casu, o acusado foi surpreendido transportando elevada quantidade de entorpecente (13.185kg de maconha), não havendo falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Agravo regimental provido. Restabelecimento da prisão preventiva de Gabriel da Silva Queiroz (Processo n. 1500194-04.2022.8.26.0632 - 2ª Vara Criminal de Jales/SP).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA DE
ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA DA DECISÃO.
1. "A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas
apreendidas, de alto poder nocivo, além das circunstâncias da
prática delitiva, indicando a ocorrência de tráfico interestadual,
de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem
pública" (AgRg no RHC n. 165.308/MG, relator Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
7/11/2022).
2. In casu, o acusado foi surpreendido transportando elevada
quantidade de entorpecente (13.185kg de maconha), não havendo
falar-se em ausência de idoneidade do decreto prisional, de acordo
com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental provido. Restabelecimento da prisão preventiva
de Gabriel da Silva Queiroz (Processo n. 1500194-04.2022.8.26.0632 -
2ª Vara Criminal de Jales/SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.