STJ — 776896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ca907dfde96b16f60fdb79262beedd35a30d8e84a01560377f2a4a30e936f7d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OBSTAR O BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam, em regra, diferenciado tratamento para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o indeferimento a um ou outro somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE
DO DELITO E DURAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA OBSTAR O
BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena
aplicada, mas não justificam, em regra, diferenciado tratamento
para a progressão de regime ou livramento condicional, de modo que o
indeferimento a um ou outro somente poderá fundar-se em fatos
ocorridos no curso da própria execução penal.
2. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/05/2023 a 08/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.