Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO
EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
6/12/2022, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
- O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em
razão da gravidade em concreto do delito, o que é permitido pela
jurisprudência deste Sodalício. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME CARCERÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. MODO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO
EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou
a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do
réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese
na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n.
730.555/SC, relator Ministro OLINDO MENEZES, Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022). No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em
6/12/2022, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ
que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a
necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
2. O Tribunal de origem alvitrou regime carcerário mais gravoso em
razão da gravidade em concreto do delito, o que é permitido pela
jurisprudência deste Sodalício. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus
próprios fundamentos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.