Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
AQUISIÇÃO DE MADEIRA SEM LICENÇA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO
RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA
OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
- Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- No caso, a decisão que indeferiu a liminar encontra-se
devidamente justificada, razão pela qual não ressai, de plano,
flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular
referido. Destacou-se a necessidade da medida extrema para garantir
a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em
vista que o paciente é reincidente e não reside no distrito da
culpa.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO.
AQUISIÇÃO DE MADEIRA SEM LICENÇA. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE NÃO
RESIDE NO DISTRITO DA CULPA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO
MINISTRO PRESIDENTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. TERATOLOGIA
OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal (precedentes).
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. No caso, a decisão que indeferiu a liminar encontra-se
devidamente justificada, razão pela qual não ressai, de plano,
flagrante ilegalidade que autorize a superação do enunciado sumular
referido. Destacou-se a necessidade da medida extrema para garantir
a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, tendo em
vista que o paciente é reincidente e não reside no distrito da
culpa.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.